processo de excecução
Processo de conhecimento: conhecimento fase inicial do processo até a sentença transita em julgado.
Processo de execução: efetivar, fazer cumprir o direito já reconhecido.
Conceito: é a cadeia de atos de atuação da vontade sancionatória do Estado tendentes á realização de uma conduta prática do devedor por meio dos quais com ou sem participação deste, invade-se seu patrimônio para, ás suas custas realizar o resultado previsto pelo direito objetivo material ou prestação equivalente que lhe faça ás vezes.
Espécies de Execução: entregar a coisa; fazer ou não fazer; pagar a quantia certa.
Princípios da Execução
Realidade (art.591 CPC): o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Satisfatividade (art.646 CPC): a execução por quantia certa tem por objetivo expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor
(art.659 CPC): A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.
Utilidade (art.659, §2º): Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
Economia: (art.620 CPC): Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
Ônus da execução (execução as expensas do executado)
Dignidade da pessoa humana.
Disponibilidade da execução (art. 569 CPC): O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.
Requisitos para promover a ação:
Formal: titulo executivo (obrigação certa, liquida e exigível).
Legitimação para o processo de execução:
Legitimidade ativa (art. 566/ 67 CPC): Podem promover a execução forçada:
I - o credor a quem a lei confere título executivo;
II - o Ministério Público, nos casos prescritos