direito do trabalho
O Recurso de Revista, conforme nos traz a melhor doutrina, é um recurso de natureza extraordinária, ao lado do recurso especial (que é cabível ao STJ ) e do recurso extraordinário (interposto no STF ).Podemos conceituar o Recurso de Revista como sendo um recurso de natureza extraordinária, cabível em face de acórdãos proferidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho em dissídios individuais, tendo por objetivo uniformizar a interpretação das legislações estadual, federal e constitucional (tanto de direito material como processual) no âmbito da competência da Justiça do Trabalho, bem como resguardar a aplicabilidade de tais instrumentos normativos, na redação original do art. 896 da CLT, o recurso de revista era chamado de recurso extraordinário, o que foi alterado a partir da Lei nº 861, de 13.10.1949. O Recurso de Revista é último recurso na justiça do trabalho, para impugnação de decisões proferidas em dissídios individuais, não obstante ainda haver a possibilidade de se questionar a decisão no Supremo Tribunal Federal, na hipótese de violação da Constituição Federal.Nos termos da súmula nº 218 do TST:”É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento”, nos termos da OJ nº 334, da SDI-I do TST diz que :”incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a condenação imposta”. Para o seu conhecimento, ou seja, para sua admissibilidade o recurso de revista exige requisitos específicos como pressupostos objetivos e subjetivos.1º) Pressupostos Objetivos; a) Regulamentação Formal: petição acompanhada das razões, não sendo possível a interposição por simples petição. Nos termos da súmula nº 425 do TST, o recurso de revista somente poderá ser interposto por meio de advogado, não se aplicando o jus postulandi da parte; b)Preparo: o depósito recursal faz