teoria tridimensional do direito
Sabemos que existe varias definições e sentidos para o termo da palavra “Direito”. Muitos já assimilam a palavra em questão como um conjunto de normas e regras que determinam a prática certa de um ato ou a punição de um ato que pode vir ferir o bem comum.
Em uma sociedade sempre existe conflitos de interesse necessitando assim de um representante. Na época do estado antigo o direito era exercido por uma divindade por um Deus. O direito aos poucos foi se libertando dos de vários elementos mitológicos e religiosos também, mas, ainda guarda algo do seu sentido primordial. Para o Direito ser de fato exercido é preciso que exista uma sociedade.
A teoria tridimensional do Direito é conhecida não só no Brasil, mas em muitos outros países. Essa teoria foi desenvolvida por Miguel Reale, que é um jusfilósofo brasileiro, em 1968.
Através de um estudo aprofundado levando em consideração vários fatos e fatores históricos como a definição da palavra Direito Miguel Reale chegou à conclusão que o direito possui três elementos principais sendo eles: Valor, Norma e Fato onde:
Valor – tem intuição primordial, Norma – plano de conduta social e por fim Fato - condição de conduta.
Segundo Reale sempre encontraremos esses três elementos onde quer que esteja a experiência jurídica, a saber, valor, norma e fato. Reale conclui que a palavra Direito possui um tríplice sentido, segundo três perspectivas dominantes:
1) o Direito como valor do justo, estudado pela Filosofia do Direito na parte denominada Deontologia Jurídica, ou, no plano empírico e pragmático, pela Política do Direito;
2) o Direito como norma ordenadora da conduta, objeto da Ciência do Direito ou Jurisprudência; e da Filosofia do Direito no plano epistemológico;
3) o Direito como fato social e histórico, objeto da História, da Sociologia e da Etnologia do Direito; e da Filosofia do Direito, na parte da Culturologia Jurídica. Esse ciclo tridimensional e não estático. Muito