DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO
O regime jurídico dos precatórios é constitucional. Por se tratar de ordem de pagamento em desfavor da Fazenda Pública, haja vista que o particular se submete ao regime de execução direta, de caráter infraconstitucional. O legislador entendeu por bem regulamentar diretamente no texto magno (art. 100, caput e seus atuais dezesseis parágrafos). Muitos doutrinadores entendem o precatório como sendo ele próprio um direito fundamental do credor que foi favorecido com uma decisão judicial transitada em julgado.
Precatório, do latim precata, significa pedido. Cuida-se de uma requisição, uma determinação no sentido de que se faça o pagamento de um crédito consagrado por decisão imutável do Poder Judiciário. Em outras palavras o precatório é uma ordem judicial para pagamento de débitos dos órgãos públicos federais, estaduais, municipais ou distritais. Esses débitos são oriundos de condenação judicial que implica em pagamento de valores.
As execuções para a cobrança de dívidas da Fazenda Pública (União, Estados, Municípios, Autarquias e Fundações de Direito Público) se processam pela expedição de uma ordem de pagamento, para a inclusão da dívida no orçamento público.
CONCEITO
A palavra precatório têm o significado de solicitar, requisitar, pedir, de acordo com o vernáculo advindo do latim “deprecare”. Atualmente este vernáculo é usado nas relações jurídicas. Sendo que hoje o precatório é uma ferramenta jurídica de fundamental importância para certos “acordos” relacionados a dinheiro que ocorrem entre o Estado e alguns indivíduos ou suas empresas.
É o instrumento que representa uma requisição judicial de pagamento, consubstanciado no ofício requisitório expedido pelo juiz da execução de sentença ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda, em face de a Fazenda Pública ter sido condenada ao pagamento de determinada soma em processo transitado em julgado.
REGIME JURÍDICO
A Constituição da República estabeleceu o regime