Receitas públicas originárias e derivadas
Receita Pública, em sentido amplo, compreende todos os ingressos financeiros ao patrimônio público. Portanto, abrange o fluxo de recebimentos auferidos pelo Estado.
Em sentido estrito, a Receita Pública equivale a todos os ingressos de caráter não devolutivo auferidos pelo Poder Público, compreendendo qualquer ente da Federação ou suas entidades, para atender as despesas públicas.
São receitas públicas as entradas definitivas de todo e qualquer dinheiro nos cofres públicos. Em relação à origem, podem ser classificadas em:
a) Receitas públicas originárias: também chamadas de receitas não tributárias, são as que decorrem da exploração do bem público. Podemos citar como exemplos:
As atividades do Estado submetidas ao direito privado (contratos, herança vacante, doações etc.), a exploração do patrimônio do Estado (vias públicas, mercados, espaços em aeroportos etc.) ou em decorrência de serviços públicos prestados por concessionário (preço público); rendas provenientes da venda de bens e de empresas comerciais ou industriais; rendas obtidas sobre os bens sujeitos à sua propriedade (aluguéis, dividendos, aplicações financeiras); rendas do exercício de atividades econômicas, ou seja, industriais, comerciais ou de serviços.
Elas independem de autorização legal e podem ocorrer a qualquer momento, e são oriundas da exploração do patrimônio mobiliário ou imobiliário, do exercício de atividade econômica, industrial, comercial ou de serviços, pelo Estado ou suas entidades.
b) Receitas derivadas: são aquelas que provêm do poder de império do Estado, sobre o patrimônio particular de pessoas físicas e jurídicas. São os tributos (com exceção dos empréstimos compulsórios, pois estes constituem entradas provisórias) e as penalidades (pecuniárias - multa - ou não perdimento e apreensão de bens etc.).
Temos como exemplos mais significativos das receitas derivadas os tributos que se encontram estabelecidos na Constituição