Direito nas Organizações
A receita pública tem como característica a entrada sem um destino específico, essa é a grande diferença do ingresso provisório, apesar de uma divisão das receitas públicas também terem a característica de não serem rotineiras.
As receitas públicas se dividem em dois tipos:
Receitas extraordinárias: São receitas oriundas de hipóteses extraordinárias, excepcionais, elas não fazem parte da constituição permanente dos cofres do estado, tem um caráter emergencial, temporário, como os empréstimos compulsórios para calamidades públicas ou o IEG (Imposto Extraordinário Guerra).
Receitas ordinárias: Essas receitas fazem parte da rotina de contribuições impostas pelo estado, elas não tem um destino certo e integram os cofres públicos de forma permanente, de forma a suprir os gastos de desenvolvimento e atividades normais da união, as receitas ordinárias se subdividem em receitas derivadas e receitas originárias.
1. Receitas Derivadas: Essas receitas são oriundas do poder de império imposto pelo estado, poder esse que faz “derivar” para os cofres públicos uma parcela da receita das pessoas físicas e jurídicas. São receitas impostas por lei que podem ser de origem tributárias ou não tributárias. São elas os tributos (impostos, taxas, contribuições de melhoria e empréstimo compulsório), multas pecuniárias e reparações de guerra.
2. Receitas Originárias: Diferente das derivadas, as receitas originárias não são oriundas de uma imposição do estado, ela faz parte da exploração estatal no mercado, são elas: Aluguéis de bens públicos, vendas de produtos feito por indústrias estatais, tarifas de entidades públicas, multas contratuais e doações recebidas de empresas privadas.
Bibiografia http://www.lopesperret.com.br/2013/06/09/classificacao-das-receitas-publicas-e-ingresso-provisorio/ - Manual de Direito Tributário 4ª Edição Eduardo Sabbag
TRIBUTOS
Tributos são as receitas derivadas que o Estado recolhe do patrimônio dos indivíduos, baseado no