DIREITO NAS ORGANIZAÇÕES
DIREITO NAS ORGANIZAÇÕES
Conteúdo: Imunidade Tributária.
1. CONCEITO
Nas palavras do Ilustre Doutrinador Hugo de Brito Machado: " Imunidade é o obstáculo decorrente de regra da Constituição à incidência de regra jurídica à tributação. O que é imune não pode ser tributado.A imunidade impede que a lei defina como hipótese de incidência tributária aquilo que é imune. É limitação da competência tributária."
2. CLASSIFICAÇÃO
Para adentrarmos na classificação mister se faz a reprodução do 'caput' do artigo 150, bem como do inciso VI e sua alíneas, da Constituição Federal.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Agora sim, vamos à classificação!
As imunidades tributárias podem ser divididas em: Imunidades Genéricas e Imunidades Específicas.
A Imunidade Genérica compreende : imunidade recíproca, imunidade dos templos, imunidade dos partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, imunidade dos livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
2.1 - IMUNIDADES GENÉRICAS E FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
As imunidades genéricas são as hipóteses contidas no Art. 150, VI, da CF, acima transcrito.
2.1.1 Imunidade Recíproca ou Imunidade Intergovernamental (ART. 150, VI, a, da CF).
A imunidade recíproca, também denominada de imunidade intergovernamental, refere-se à proibição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de instituir