Receitas Publicas
Nos termos da Lei Geral do Orçamento, é todo o ingresso de dinheiro aos cofres do Estado para atendimento de suas finalidades.
Entrada: todo o ingresso de dinheiro aos cofres públicos;
Receita: entrada de dinheiro que se integra ao patrimônio público
CLASSIFICAÇÃO DAS RECEITAS
1. QUANTO À ORIGEM
Receitas Originárias
As receitas originárias são aquelas que advém da exploração da atividade econômica do próprio Estado.
A designação originária se deve à fonte de produção de tais receitas, pois tem origem no próprio patrimônio público ou na atuação do Estado como ente produtor de bens e serviços.
Decorrem da alienação de bens públicos ou da exploração econômica, exemplificação que nos permite subdividi-las em patrimoniais e empresariais.
Receitas originárias patrimoniais são as que provêm da alienação de bens do domínio público, como as rendas de arrendamento, locação, venda de bens públicos móveis ou imóveis.
Receitas originárias empresariais são as que decorrem da atividade propriamente econômica do Estado, relacionada com a produção de bens e serviços. São as receitas dos empreendimentos industriais, comerciais, agrícolas (produção de bens), além dos ligados aos setores de transportes e comunicações (produção de serviços).
Receitas Derivadas
Contrapondo-se à originárias, as receitas derivadas, ou de direito público, são aquelas embasadas na atividade financeira coercitiva do Estado.
Outras Espécies Tributárias
Aliomar Baleeiro inclui, entre as receitas derivadas, as multas fiscais, as reparações de guerra e as contribuições parafiscais.
1. QUANTO A REGULARIDADE
Receitas Ordinárias e Extraordinárias
As receitas públicas podem, ainda, ser classificadas sob o aspecto orçamentário.
Orçamento é o ato de previsão e autorização das receitas e despesas anuais do Estado. Sob este aspecto, dividem-se em receitas ordinárias e extraordinárias.
Receitas ordinárias são as receitas periódicas, de caráter constante, que se renovam de ano a ano