Dano moral no trabalho
Este trabalho pretende discutir oportunidade de advogados idealizarem negócios jurídicos imobiliários lucrativos apresentando oportunidades a investidores de forma que rentabilizem o capital investido. Um dispositivo legal que envolve complexa repercussão e ampla possibilidade de negócios encontra-se previsto no artigo 1343, do Código Civil de 2002. Nosso legislador previu que em caso de construção de outro edifício, objetivando a criação de novas unidades imobiliárias, a aprovação unânime dos condôminos é condição sine quo non para a sua execução.
Como regularizar este fato? Há que se alterar as frações ideais que se encontram distribuídas entre todas as unidades do condomínio, antes consolidadas diante do registro do ato constitutivo do condomínio com a finalidade que as novas unidades sejam legalizadas através de escritura pública de compra e venda.
Esse ajuste no Registro Geral de Imóveis deverá obedecer a seguinte sequência de atos:
a) averbação, na matrícula-mãe, onde se encontra lançado o registro do ato constitutivo do condomínio, da ata de aprovação da construção desse novo edifício, por votação unânime dos condôminos;
b) averbação, na matrícula-mãe e nas matrículas de todas as unidades do condomínio, da escritura pública de alteração do ato de instituição do condomínio e de individuação das unidades imobiliárias, onde far-se-á a redistribuição das frações ideais e partes comuns do condomínio, em razão do empreendimento futuro que originará as novas unidades, com cláusula resolutiva;
c) averbação da área correspondente aos novos pavimentos na matrícula-mãe;
d) abertura das matrículas das novas unidades;
e) averbação, no registro competente, do instrumento de alteração da convenção do condomínio, fazendo a inserção das novas unidades imobiliárias e
f) registro, na matrícula-mãe, da escritura ou instrumento particular de compra das frações ideais que corresponderão às novas unidades imobiliárias.
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