Dano Moral No Ambiente De Trabalho
O assédio moral no trabalho e a responsabilidade da empresa pelos danos causados ao empregado
O presente trabalho discorrerá de maneira a pontuar e esclarecer o Dano Moral na Relação de Trabalho, as decisões do TRT. Ao estudar-se a reparação por dano moral decorrente da relação de trabalho, descobriu-se que muitas pessoas, na maioria das vezes, desconhecem este instituto e o seu alcance. A Constituição Federal de 1988 dispõe que, qualquer pessoa, tem direito a receber indenização por dano moral. No âmbito do direito do trabalho, o trabalhador deverá reclamar e provar em juízo a ocorrência do dano moral. Pode-se dizer que no Processo Trabalhista, campo mais apropriado, porque trata-se de uma justiça célere e competente para resolver este tipo de conflito.
O artigo 483 e incisos da Consolidação das Leis do Trabalho, traz que o ato praticado pelo empregador contra o empregado, mesmo contra algum membro de sua família, lesivo da honra ou da boa fé, ofendendo sua moral, são passíveis de rescisão indireta do contrato de trabalho, podendo o empregado buscar a devida indenização moral. Durante muito tempo a doutrina reconhecia apenas o dano a vida e a honra, mas hodiernamente a doutrina considera o dano moral uma lesão ao direito personalíssimo, proporcionando a configuração do dano moral. O Direito do Trabalho é campo favorável e fértil por excelência, concedendo tutela a personalidade do trabalhador, isto é, uma aptidão do caráter pessoal, de subordinação de perenidade da prestação de serviço.
Uma das principais finalidades do Direito do Trabalho é assegurar o respeito e proteção ao trabalhador, sabe-se que a proteção ao direito de personalidade do empregado é de responsabilidade do empregador, em relação a isto, cabe sim a reparação por dano moral trabalhista.
Assédio moral
É toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, escritos, comportamento, atitude, etc.) que, intencional e freqüentemente, fira a dignidade e a