Assédio Moral e Danos Morais no Ambiente de Trabalho
1 - DANOS MORAIS
ESBOÇO HISTÓRICO
Nos primórdios da civilização, o homem se defendia das agressões sofridas com suas próprias forças, utilizando-se de um sentimento de vingança, a justiça era feita pela vítima. Essa situação foi sendo modificada à medida que os povos foram se organizando politicamente, transferindo poderes para o Estado, que passou a ser o responsável pela realização da justiça, decidindo em nome da harmonia social, os crimes, as penalidades. Durante o processo de evolução, algumas legislações procuraram disciplinar o dano e sua reparação:
- Código de Hamurabi: tratou da reparação do dano de duas formas distintas, as ofensas pessoais puderam ser reparadas mediante ofensa equânime a ser dirigida ao ofensor, mas, paralelamente, existia a possibilidade de reparação do dano à custo de pagamento de valor pecuniário. Neste período o estimulo à vingança perpetrada na máxima do "olho por olho, dente por dente", mas também já existe a previsão de indenizações consistente em valor monetário da época.
- Código de Manu: O rei impunha as penalidades previstas neste código. É o caso, por exemplo, do parágrafo 224, no qual o rei ficava autorizado a impor pesada multa àquele que desse em casamento 'donzela com defeitos’, sem antes haver prevenido o interessado.
- Lei das XII Tábuas: No sistema romano a reparação se impunha, não se importando com o motivo que havia se dado a lesão, bastava comprovar a ocorrência do dano, uma verdadeira responsabilidade objetiva. Caberia ao Estado-juiz delimitar a quantia a ser paga como indenização.
DEFINIÇÃO
O dano moral é a consequência de um ato lesivo que atinge os direitos personalíssimos do indivíduo, os bens de foro íntimo da