Receitas publicas
Este trabalho visa estudar a Receitas e Despesa Pública apresentando as definições e classificação contida em lei sobre Bens Público. Identificando os limites que deverão ser observados nas três esferas de governo, pois as receitas e despesas não pode mais ser compreendida apenas vinculada ao conceito econômico privado, isto é, que a despesa deva ser realizada após o cálculo da receita, como ocorre normalmente com as empresas particulares. O Estado tem como objetivo, no exercício de sua atividade financeira, a realização de seus fins, pelo que procura ajustar a receita à programação de sua política, ou seja, a despesa precede a esta.
RECEITA PÚBLICA
É o montante total em dinheiro recolhido pelo Tesouro Nacional, incorporado ao patrimônio. E serve para custear as despesas públicas e as necessidades de investimentos públicos.
Em sentido amplo, receita pública é o recolhimento de bens aos cofres públicos, sendo sinônimo de ingresso ou entrada.
Diferencia-se da receita tributária pois ao contrário desta, não está limitada à arrecadação de tributos e multas, sendo que a receita tributária é um dos tipos de receita pública.
A receita pública também embarca as receitas das empresas estatais, a remuneração dos investimentos do Estado e os juros das dívidas fiscais.
Ingresso - outras entradas que não se consideram receita, é a receita que não foi arrematada, operações de curso anormal. ex: Antecipação de Receita Orçamentária.
As receitas públicas podem ser originárias e derivadas.
Receitas originárias
São obtidas com a exploração do próprio patrimônio da administração pública, por meio da alienação de bens ou serviços. Tem natureza dominial, pois são arrecadadas com a exploração de uma atividade econômica pelo próprio Estado. Decorrem, principalmente, das rendas do patrimônio imobiliário, das tarifas de ingressos comerciais, de serviços e até mesmo venda de produtos industrializados.
Receita derivadas
São decorrentes da exploração compulsória