Direito financeiro - entrada e receita
Entrada e Receita
Entrada x Ingresso > Entrada é definitiva; ingresso, entrada provisória.
Entrada é o ingresso de qualquer espécie de dinheiro, independente do título e de sua causa, no patrimônio público. Nem toda entrada é receita pública. Aquelas podem ser provisórias ou definitivas. Pensemos em depósitos de garantias de contratos públicos que devem ser devolvidos ao contratado após o término da contratação, ou de empréstimos compulsórios, onde o Poder Público se vale de captação de dinheiro do particular (que não pode se recusar a oferecê-lo. Isto está no artigo 165, § 8º), e deve devolvê-lo, posteriormente.
Nas duas situações há ingresso, mas não é permanente. O dinheiro arrecadado não ingressa definitivamente, permanentemente, no patrimônio público. Não pode dispor e contar com tais recursos para atender as necessidades públicas. Ingresso provisório de recursos no patrimônio público.
De outro lado, temos as entradas que são definitivas. Estas, sim, integram permanentemente o patrimônio público. Resultam de um ato de imposição do Estado perante o particular, relacionado ou não a uma prestação perante aquele, podendo resultar de sanções ou de execução de serviço público. Aqui estão os tributos, que são: impostos, taxas e contribuições de melhoria (artigo 3º, do CTN), e multas.
Receitas públicas são entradas, mas entradas definitivas, permanentes. Somente aquelas que pressupõem o ingresso de dinheiro, de forma permanente, no patrimônio público. É o montante total em dinheiro recolhido pelo Tesouro Nacional, incorporado ao patrimônio do Estado, que serve para custear as despesas públicas e as necessidades de investimentos públicos. Em sentido amplo, receita pública é o recolhimento de bens aos cofres públicos.
Receitas ordinárias e as extraordinárias.
Há algumas classificações relevantes utilizadas pela doutrina. Citemos, pela sua periodicidade, a diferença entre receitas ordinárias e extraordinárias.
As primeiras têm