PROCESSO COLETIVO
O processo legislativo, descrito nos artigos 59 a 69 da Constituição Federal, compreende o conjunto de atos (iniciativa, emenda, votação, sanção ou veto, promulgação e publicação) que o poder legislativo e o executivo executam para produzir uma lei.
O processo legislativo tem competência para elaborar as seguintes espécies normativas primárias, (aquelas que retiram sua validade da Constituição):
• Emendas à Constituição;
• Leis complementares;
• Leis ordinárias;
• Leis delegadas;
• Medidas provisórias;
• Decretos legislativos;
• Resoluções.
Todas as espécies acima aparecem como o primeiro nível dos atos derivados da CF e estão no mesmo nível hierárquico, com exceção da emenda constitucional.
Num segundo nível, estão os atos designados secundários, atos infra legais que compreendem os decretos, os regulamentos e demais atos administrativos em geral que precisam do tramite do processo legislativo para serem elaborados.
CLASSIFICAÇÃO
Os processos legislativos são classificados em relação às formas de organização política, podendo ser:
• Autocrático;
• Direto;
• Indireto ou representativo;
• Semi direito.
O processo legislativo autocrático é assim definido quando as leis são elaboradas pelo próprio governante, onde os cidadãos não participam nem diretamente e nem através de seus representantes, que no caso do Brasil são os deputados.
Processo legislativo direto é aquele discutido e votado pelo povo diretamente.
Quando se fala em processo legislativo indireto ou representativo, é quando as leis são elaboradas através dos representantes do povo, os deputados. Esse é o tipo de processo legislativo que existem no Brasil. Os cidadãos escolhem seus representantes por meio de eleições e estes tem poderes para decidirem sobre o processo de elaboração das espécies normativas.
O processo legislativo semidireto ocorre quando a elaboração legislativa exige que haja referendo popular. Que é uma concordância da vontade do órgão representativo junto