Processo Coletivo
Conforme dispõe o art. 5º. , XXXV, da Constituição Federal, o Judiciário, quando provocado está obrigado a dizer o direito. Consagra-se o princípio constitucional da indeclinabilidade da jurisdição. Juntamente com esse princípio, encontramos o do devido processo legal, que é o norteador do ordenamento jurídico como um todo.
A jurisdição coletiva é formada basicamente por dois diplomas legais: o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) e a Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85)Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências.
A defesa das questões coletivas, Art. 81, I, II do CDC) conforme determina o art. 19 da Lei da Ação Civil Pública, receberá tratamento direto e primário das normas procedimentais previstas na jurisdição coletiva (CDC + LACP) e somente de forma secundária (subsidiariamente) deverão ser aplicados o Código de Processo Civil e os demais diplomas.
PRINCÍPIOS - JURISDIÇÃO CIVIL COLETIVA
- PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA
O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional é trazido pelo art. 5º., XXXV, da Constituição Federal, ao enunciar: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Sedimenta-se nesse inciso, ainda, o princípio do livre acesso à justiça.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Reequilibrar a balança da igualdade, buscando-se, a igualdade substancial ou real, de forma que os iguais fossem igualmente tratados, ao passo que os desiguais, desigualmente tratados, na exata medida de suas desigualdades.
Nesse contexto, verificamos que o art. 6º. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao prever a inversão do ônus da prova, é um exemplo da consagração da igualdade substancial ou real apregoada pela nossa Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º,