PROCESSO E PROCEDIMENTO NO DISSÍDIO COLETIVO
Direito Processual do Trabalho
Professora MS. Ludmila Feilenberger de Oliveira Martins
12. PROCESSO E PROCEDIMENTO NO DISSÍDIO COLETIVO
12.1 Conceito
De acordo com Carlos Henrique Bezerra Leite, dissídio coletivo é “uma espécie de ação coletiva conferida a determinados entes coletivos, geralmente os sindicatos, para a defesa de interesses cujos titulares materiais não são pessoas individualmente consideradas, mas sim grupos ou categorias econômicas, profissionais ou diferenciadas, visando à criação ou interpretação de normas que irão incidir no âmbito dessas mesmas categorias”.
A Constituição Federal concedeu autonomia administrativa, financeira e política aos sindicatos, concedendo-lhes legitimidade para representar a categoria profissional ou econômica judicialmente e administrativamente (art. 8º).
O dissídio coletivo não se confunde com a ação plúrima (dissídio individual plúrimo). No dissídio coletivo postulam-se interesses abstratos de um grupo social ou uma categoria, enquanto nas ações plúrimas são pleiteados interesses concretos e individualizados. 12.2 Poder normativo da Justiça do Trabalho
De acordo com Renato Saraiva, o poder normativo da Justiça do Trabalho consiste “na competência constitucionalmente assegurada aos tribunais laborais de solucionar os conflitos coletivos de trabalho, estabelecendo, por meio da denominada sentença normativa, normas gerais e abstratas de conduta, de observância obrigatória para as categorias profissionais e econômicas abrangidas pela decisão, repercutindo nas relações individuais de trabalho”.
Trata-se de uma função anômala da Justiça do Trabalho e está fundamentada no artigo 114, § 2º da Constituição Federal, que dispõe que recusando qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem é facultado às partes, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do
Trabalho decidir o conflito, respeitadas as