Processo coletivo
Discute-se muito a respeito da efetividade da tutela coletiva frente aos direitos fundamentais sociais previstos em nossa Carta Magna.
Traçando um brevíssimo panorama histórico, com a necessidade de se romper com as práticas medievais, a partir da ascensão da burguesia, surge uma nova concepção de sociedade, que colima no respeito às liberdades individuais como supedâneo às necessidades que esta mesma burguesia visa para as suas práticas comerciais.
Do movimento libertatório da Revolução Francesa foi que surgiu um Estado Constitucional, instituindo um regime político-jurídico fundamental, demonstrando sua forte atuação administrativa na prestação serviços públicos, utilizando-se, inclusive, da força. Daí o chamado Estado Liberal, ente político este que primou pela proteção da propriedade e liberdades individuais, era da primeira geração dos direitos fundamentais.
Reflexo dessa sistemática surgiu a sociedade capitalista, com destaque para a industrialização e exploração da mão de obra humana, época em que a sociedade começou a se massificar, eclodindo movimentos sociais e trabalhistas, criando-se novos direitos, por sua vez, também voltados à proteção do trabalhador. Chega-se, então, à segunda geração dos direitos fundamentais.
Nesta etapa, nasce uma nova forma de atuação do Estado, com a premência cada vez maior de fomentar o bem comum, a igualdade do homem, organizando serviços sociais destinados a gama de necessidades que a cada dia só aumentava na sociedade.
No início do século XX, ingressa-se na terceira geração dos direitos fundamentais, agora, voltado pelos interesses da coletividade. Tais direitos relacionam-se com a ideia de grupo, classes ou categorias de pessoas, determinado ou determinável, rompendo com esfera do individual.
Esta geração não surgiu ao acaso. É que os efeitos do capitalismo de produção em massa trouxe uma realidade avassaladora