Controle externo
Ato de monitorar, fiscalizar ou realizar exame minucioso de acordo com determinadas expectativas, normas, convenções etc.
A sujeição das atividades administrativas do Poder Público ao controle decorre do Estado de Direito uma vez que todo o poder emana do povo e seus representantes eleitos têm o dever de atender somente o interesse público, razão pela qual a Administração Pública se sujeita, sem qualquer exceção, ao principio da indisponibilidade do interesse público.
FORMAS DE CONTROLE
• CONTROLE INTERNO
É aquele exercido dentro do mesmo Poder.
Ex: controle que as chefias exercem sobre seus subordinados; controle que a administração direta exerce sobre a administração indireta de um mesmo Poder.
De acordo com o artigo 74 da CF/88 os Poderes devem manter sistemas de controle interno com a finalidade de:
1. Avaliar o cumprimento do PPA, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
2. Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
3. Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres da União;
4. Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Obs.: os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dão ciência ao TCU, sob pena de RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
• CONTROLE EXTERNO
É o controle exercido por um Poder sobre os atos administrativos praticados por outro Poder.
Ex.:
• a sustação, pelo Congresso Nacional, de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar (art.49, V, CF/88);
• a anulação de um ato do Poder Executivo por decisão judicial;