CONTROLE EXTERNO
1- A Declaração de Lima prevê alguns requisitos que as Constituições dos Países devam obedecer para a existência de um controle externo efetivo. Que pontos são esses? A Constituição Brasileira de 1988 abrange esses pontos?
Em principio sim ver seções 5, 6 , 8 e 18
2) Discorra sobre os quesitos de independência e padrões de relacionamento com o Parlamento e demais órgãos da Administração Pública preconizados pela declaração de Lima para as EFS e a atividade de Controle Externo.
Ver seções 5, 6 e 7 da Declaração de Lima
Independência das Entidades Fiscalizadoras Superiores
1. As Entidades Fiscalizadoras Superiores só podem desempenhar suas tarefas objetiva e eficazmente quando são independentes da entidade auditada e protegidas contra influências externas.
2. Embora as instituições do Estado não possam ser completamente independentes, pelo fato de fazerem parte do Estado como um todo, as Entidades Fiscalizadoras Superiores devem gozar da independência funcional e organizacional necessária para desempenhar suas tarefas.
3. O estabelecimento de Entidades Fiscalizadoras Superiores e do grau necessário de independência que devem gozar deve estar previsto na Constituição; detalhes podem ser estabelecidos na legislação. Particularmente, é importante que um supremo tribunal garanta uma proteção jurídica adequada contra qualquer interferência na independência e mandato de auditoria de uma Entidade Fiscalizadora Superior.
Independência dos membros e diretores das Entidades Fiscalizadoras Superiores
4. A independência das Entidades Fiscalizadoras Superiores está inseparavelmente vinculada à independência de seus membros. Os membros são definidos como as pessoas que precisam tomar as decisões pela Entidade Fiscalizadora Superior e respondem por essas decisões perante terceiros, ou seja, perante os membros de um órgão colegiado com poder decisório ou perante o responsável por uma Entidade Fiscalizadora Superior monocraticamente organizada.
5. A