Processo civil
DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS
PROFESSOR MARCO ANTÔNIO RIBAS PISSURNO
A propriedade é o direito real que incide sobre coisa própria. O proprietário tem quatro poderes: o de 1) usar, 2) gozar, 3) dispor e 4) reaver a coisa de quem injustamente a detenha (CC, art. 1228).
Tais poderes podem ser desmembrados. Deste desmembramento do direito de propriedade é que surgem os direitos reais sobre coisas alheias, direitos reais que incidem sobre coisa pertencente à outra pessoa.
São os direitos reais de gozo ou fruição; de garantia ou de aquisição (CC, art. 1225).
1)De gozo ou fruição: enfiteuse, superfície, servidão, usufruto, uso e habitação.
2) De garantia: instituição de gravame sobre a coisa para assegurar pagamento de dívida. Ex.: hipoteca, penhor e anticrese.
3) Direitos reais de aquisição: compromisso irretratável da compra e venda.
Os direitos reais sobre coisas alheias, por ato entre vivos, só se constituem com o registro. Existem exceções de direitos reais que se formam independentemente do registro (independem de registro): a) usufruto legal (direito de família), b) usufruto e uso sobre coisas móveis e c) a habitação legal da viúva sobre o único imóvel deixado pelo morto.
Nos direitos reais gerados por fato da morte (causa mortis), herança, a propriedade se constitue antes do registro, pelo mero fato da morte (princípio de saesine – CC, art. 1784). No inventário, o formal de partilha (documento que autoriza a transmissão do nome do herdeiro no registro) é necessário apenas para eventual alienação do direito.
DIREITOS REAIS DE GOZO OU FRUIÇÃO 1) ENFITEUSE
1.1.) Definição: Direito real de fruição ou gozo de coisa alheia móvel, constituído por ato inter vivos ou por disposição de última vontade, pelo qual o proprietário confere a outrem (enfiteuta) o domínio perpétuo de terras não cultivadas ou terrenos destinados à edificação, mediante o pagamento de pensão anual.
1.2.) Aplicação em relação ao Código Civil de 2002: O