Processo civil
“Em consonância com o principio, dispõe o art. 1.211-A do CPC (na redação da Lei 12.2008/2009), os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias”.
“Acesso ao órgão colegiado nos tribunais (...) Considera-se violado o princípio, sendo nulo, portanto, o julgamento realizado por tribunal, quando o órgão colegiado é composto, em sua maioria, por juízes de 1º grau, voluntários, substitutos ou convocados em desatenção ao que dispõe a legislação pertinente. Deve o órgão colegiado, assim, se formado (com observância dos critérios legais e constitucionais) “.
“A jurisprudência do STJ é no sentido de que não devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. Nesse sentido, aquele Tribunal editou a súmula nº 421, segundo a qual “ os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. Reconhece-se, no entanto, o direito ao recebimento dos honorários se a atuação se dá em face do ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município”.
“Intervenção de pessoa jurídica de direito público, no caso do art. 5º da Lei 9.496/1997, de acordo com o art. 5° da Lei 9.469/1997, “ a União poderá intervir nas causas em que figurarem como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais”. Embora se refira a regra apenas à União, tem-se entendido que a mesma aplica-se também às pessoas jurídicas de direito público estadual. O parágrafo único do referido dispositivo legal, por sua vez, dispõe que “ as pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica,