Teoria tridimensional do direito
Importante notar que Reale não foi o primeiro filósofo a postular uma teoria tríplice, sendo que autores como Emil Lask, Gustav Radbruch, Roscoe Pound e Wilhelm Sauerjá tinham, em suas obras, abordado, ainda que de forma mais superficial, a tridimensionalidade jurídica.
À época de sua divulgação, tratou-se em verdade, de uma forma absolutamente revolucionária e inovadora de se abordar as questões da ciência jurídica, tendo esse pensamento arregimentado adeptos e simpatizantes em todo o universo dos estudiosos do Direito.
Miguel Reale buscou, através desta teoria, unificar três concepções unilaterais do direito:
- O Sociologismo jurídico, associado aos fatos e à eficácia do Direito;
- O Moralismo jurídico, associado aos valores e aos fundamentos do Direito; e
- O Normativismo abstrato, associado às normas e à mera vigência do Direito.
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Definição
Segundo a teoria tridimensional, o Direito se compõe da conjugação harmônica dos três aspectos primordiais das distintas concepções unilaterais abaixo:
- O aspecto normativo, ou seja, o aspecto de ordenamento do Direito;
- O aspecto fático, ou seja, o seu nicho social e histórico; e
- O aspecto axiológico, ou seja, os valores buscados pela sociedade, como a Justiça.
A conjugação proposta por Reale pressupõe uma constante comunicação entre o segundo e o terceiro aspectos, que origina e também se relaciona com o primeiro. Esta comunicação é denominada pelo próprio autor como a "dialética de implicação-polaridade", ou, "dialética de complementariedade". Esta dialética consiste na percepção de que fatos e valores estão constantemente relacionados na sociedade de maneira irredutível (polaridade) e de mútua dependência (implicação).
Esta visão pode ser exemplificada a