Processo civil
São três modalidades principais previstas no art. 297 do CPC estabelece as três principais modalidades de respostas do réu:
a) Contestação: arts. 300 a 303 b) Exceção: arts. 304 a 314 c) Reconvenção: arts. 315 a 318
1.1 Contestação
Conforme previsto no art. 297, no procedimento ordinário o réu tem um prazo de 15 dias para oferecer, se quiser, contestação, exceção e reconvenção. Este é o único procedimento detalhado totalmente no CPC, os demais são apenas citados. 1.1.1 Princípios da Contestação
O réu contesta se quiser, caso contrário, será considerado revel, conforme art. 319. Não se trata de obrigação, dever ou uma faculdade, é na verdade um ônus, pois caso o réu deixe de contestar, ocorrerá à revelia e, possivelmente sofrerá os efeitos consequentes da revelia. Mas, no entanto, em alguns casos, há revelia sem efeitos.
1.1.2 Princípio da concentração ou da eventualidade da defesa
A petição para contestação deve conter todas as defesas possíveis, pois não haverá outra oportunidade para contestar. Preclui para o réu a oportunidade de fazer novas defesas em outro momento do processo. Caso a defesa seja realizada e o prazo ainda não finalizou, poderá contestar novamente. Obviamente existem exceções: O art. 301, II do CPC, prevê que se verificado incompetência absoluta, o advogado competente irá arguí-la na própria contestação, em preliminar de contestação. A incompetência absoluta, pelo art. 313 do CPC, é matéria de ordem pública, ou seja, pode ser arguida em qualquer momento ou grau de jurisdição. Se o réu esquecer-se de arguir em preliminar de contestação a incompetência absoluta, ele poderá, ainda que num momento posterior, atravessar uma petição arguindo-a. A incompetência absoluta poderá até mesmo ser arguida em ação rescisória, para desconstituir a coisa julgada (art. 485, II). A exceção do Princípio da