processo civil
O professor e doutrinador Bento Herculano Duarte Neto ensina que os princípios jurídicos, genericamente considerados, revestem-se do caráter de proposições ideais, colocadas na base do ordenamento, e como tal atuando, no sentido de informar o sistema jurídico, consagrando as opções exaradas da atividade legislativa. Os princípios jurídicos constituem, em síntese, a verdade fundante do sistema normativo (DUARTE NETO, 2007, p. 28).
Assim como acontece com qualquer outro ramo do direito, o tema recursal submete-se a vários princípios, que orientam e norteiam a aplicação específica das regras e a interpretação do sistema em toda sua abrangência. Serãoanalisados neste trabalho os mais frequentemente enfocados pela doutrina.
4.1Princípio do duplo grau de jurisdição
Os recursos têm como objetivo a impugnação e o reexame de uma decisão judicial e, por isso mesmo, estão intimamente relacionados com o princípio do duplo grau de jurisdição, possibilitando à parte prejudicada a reavaliação da matéria em novo julgamento por órgão,em regra,hierarquicamente superior. Quer dizer, este princípio possibilita à parte submeter a lide a exames sucessivos, por juízes diferentes, como garantia da boa solução.
O referido princípio nasceu de construção doutrinária em virtude da preocupação com o abuso de poder pelos magistrados. Mas não é pacífico na doutrina o entendimento de que seja apenas um princípio processual, não tendo sede constitucional.
Nesse sentido, salienta Marinoni e Arenhart que, quando a Constituição assegura o contraditório e a ampla defesa no seu art. 5º, LV[5], ela não diz necessariamente que toda e qualquer demanda em que é assegurada a ampla defesa deva sujeitar-se a uma revisão ou a um duplo juízo. Os recursos nem sempre são inerentes à ampla defesa; nos casos em que não é razoável a previsão de um duplo juízo sobre o mérito, como nas hipóteses das causas denominadas de "menor complexidade" - que sofrem os efeitos benéficos da