Processo civil
1. Referências legais: arts. 2º, 41 a 43, 87, 214, 262 a 264 e 283 do CPC
2. O processo como relação jurídica Inicialmente, dá-se a necessidade de entendermos “O que é o processo?”. Há duas acepções comuns para o termo. Por processo entende-se o conjunto ou o complexo de atos coordenados que se sucedem racionalmente para o fim da prestação jurisdicional. São, essencialmente, os atos que se sucedem a partir de um sequenciamento lógico, desde a provocação da jurisdição. Esse conjunto de atos documentados forma os autos do processo. É, ainda, o processo, uma relação de vínculos jurídicos, porque prende e vincula pessoas - sujeitos de direito e de obrigações na ordem processual (autor, juiz, réu e auxiliares da justiça) - juridicamente, em torno de um objeto. Em vista do processo, o juiz tem poderes, obrigações e deveres que o ordenamento lhe reconhece e impõe. O autor e o réu têm direitos, deveres, ônus, faculdades etc. Esse conjunto de consequências jurídicas decorre da relação processual.
3. A provocação da jurisdição como característica da atividade judicial: art. 2º do CPC A relação jurídico-processual não surge naturalmente, mas por provocação, deliberação do interessado. É por meio dessa relação, do processo, que se objetiva a pacificação de um conflito. Ele se volta, efetivamente, como mecanismo, meio, instrumento de pacificação de conflitos. Os institutos de autotutela e autodefesa, que figuravam de forma comum no passado, agora são restritos. Hoje, reconhece-se a arbitragem e a autocomposição como formas de composição dos conflitos, mas o processo é, entre nós, sem dúvida, aquele meio de goza de maior prestígio. Atualmente, existem mais de 80 milhões de ações no judiciário brasileiro. É como se para cada dois brasileiros, um tivesse um processo, isso porque o processo, apesar de todas as dificuldades, da morosidade do judiciário, é praticamente a