Processo civil
Prof. Mário Lúcio.
Do processo cautelar
A jurisdição é exercida por meio do processo, instrumento esse que por sua natureza será marcado pela ocorrência de vários atos concatenados, os quais, dada a sua complexidade, ensejarão a observância de determinados e específicos prazos. Assim, para a atividade jurisdicional será necessário certo lapso de tempo.
Formular corretamente um pedido, atender ao contraditório, permitir à realização de provas, alcançar uma decisão fundamentada, e, ainda, possibilitar a revisão dessa matéria por meio da interposição de recursos, certamente demandará tempo processual.
correrá, no entanto, situações em que o interessado pela providência jurisdicional se verá aflito por problemas que exigem uma resposta imediata do Estado, vale dizer, questões que, se não solucionadas de imediato perderão seu objeto, dada a irreparabilidade do dano que poderá ser causado.
Nesses casos, o jurisdicionado não poderá aguardar o trâmite natural de um processo, pois a sentença poderá não surtir os efeitos solicitados.
Justamente para tutelar essas situações, o ordenamento jurídico, coloca à disposição do interessado o chamado processo cautelar, instrumento apto a assegurar a realização de providências tidas como urgentes.
Procedimento cautelar→ é uma ação acessória, por meio da qual se obtém meios de garantir a eficácia plena do provimento jurisdicional, a ser obtido por meio de futuro ou concomitante processo de conhecimento ou da própria execução (ação principal). Exemplo: o devedor sabendo que o credor vai lhe executar, penhorando o seu único bem móvel (um veículo) para satisfação de seu crédito, decide consumir (vender) o bem. Sabendo disso, o credor poderá utilizar o processo cautelar, solicitando ao juiz o arresto do bem, garantindo a execução. Outro exemplo se dá em relação há provas, quando a única testemunha está enfermada, ou mudará para o exterior, impossibilitando o êxito da parte. Assim, poderá