processo civil
Trata-se de tutela processual sob a forma de processo, ação e medida voltada à garantia de um processo ou pretensão principal. Assim, tem por objetivo preservar pessoas, bens ou provas para melhor desempenho ou utilidade da execução futura, mas sem qualquer intenção de satisfação imediata do direito. Logo, é medida conservativa, contando com pretensão própria, diversa daquela que protege e instrumentaliza.
O processo cautelar é o procedimento judicial que visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito, surge, portanto, como um instrumento pronto e eficaz de segurança e prevenção para a realização dos interesses dos litigantes.
Características
instrumentalidade: no sentido de que apenas serão, verdadeiramente, cautelares as providencias destinadas a assegurar um processo principal; logo, há de ter outro processo de conhecimento ou execução proposto incidental ou a ser proposto preparatória; antonímia: de procedimento a rigor, trata-se de outro processo com petição própria, citação, contestação e sentença – arts. 801 e 802 do CPC, mas há cautelares incidentes ao processo principal; temporariedade: o preço que se paga por se tratar de uma decisão fundada no perigo e, portanto, em uma prova meramente sumaria é que a decisão não durará para sempre, subsistindo apenas enquanto persistir o perigo.
Responsabilidade
Coerentemente com a natureza provisória da cautelar, sua efetivação importará na responsabilidade final do requerente se não propuser ou perder a demanda principal (art. 811 do CPC).
A cautelar caducará se:
a) Revogada pelo próprio juiz ante as modificações fáticas;
b) Modificada também pelo próprio juiz, mas por outra mais adequada (art.807);
c) Não efetivada executada, materializada pelo requerente, em trinta dias, a medida deferida em liminar ou em sentença (intimação);
d) Não proposta a ação principal, em trinta dias, após a efetivação da medida, portanto, sessenta dias após o deferimento;
e) Quando extinta a