Processo civil
CASO PRÁTICO FINAL
Outubro de 2010
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BEP –Benefício da Excussão Prévia CC – Código Civil CPC – Código de Processo Civil CRP – Constituição da República Portuguesa CSC – Código das Sociedades Comerciais CT – Código do Trabalho – Decreto-Lei CVM – Código dos Valores Mobiliários DL LOFTJ – Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, L 3/2009, 13 Janeiro LUC – Lei Uniforme relativa aos Cheques
NOTA: * cada vez que não exista referência após se mencionar o artigo considera-se aplicável o Código de Processo Civil.
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TEXTO
1.
Em 1 de Junho de 2009, ALBERTO SILVA, dono do pequeno ginásio Polmes Place em Lisboa, casado em comunhão geral de bens com BÁRBARA SILVA, instrutora de yoga e também proprietária do referido ginásio, ambos moradores em Loures, foi notificado de uma injunção de pagamento de 30.000,00 Euros, proveniente da Secretaria do Tribunal Judicial de Coimbra, correspondentes a dez fornecimentos de toalhas efectuados entre Abril de 2008 e Abril de 2009, ao abrigo de um contrato anual de fornecimento, autenticado por notário e celebrado em 1 de Abril de 2008 entre CIDÁLIA SANTOS, afamada bordadeira, moradora em Coimbra, e os donos do ginásio. Nos termos desse contrato, CIDÁLIA SANTOS comprometia-se a fornecer-lhes toalhas bordadas com as iniciais PP para o Polmes Place, sempre que estes o solicitassem, durante o prazo estabelecido: 1 ano. Acresce ainda que, no dia 1 de Abril de 2009, ALBERTO SILVA, ao sair distraidamente do parque de estacionamento do Polmes Place, provocou um aparatoso acidente entre a sua viatura e a carrinha comercial de CIDÁLIA SANTOS. Minutos depois do acidente, ALBERTO SILVA assinou um documento onde se declarou “totalmente responsável por todos os danos causados pelo acidente na viatura de Cidália Santos”. Além disso, por documento escrito e assinado, DAVID SILVA, que seguia no carro com ALBERTO SILVA, residente em Leiria e pai de ALBERTO SILVA, constitui-se