Direito

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Kelsen pretendia construir uma ciência jurídica objetiva e clara, que se abstivesse de julgar segundo quaisquer critérios de justiça as normas que buscava descrever e explicar. Assim, pretendia separar o direito da moral, da justiça e demais ciências, como a sociologia do direito. Para tanto, a ciência jurídica não deveria emitir qualquer juízo de valor sobre as normas válidas.
Segundo Kelsen, a ciência jurídica representa uma interpretação normativa dos fatos: "Descreve as normas jurídicas produzidas através de atos de conduta humana e que hão-de ser aplicadas e observadas também por atos de conduta e, consequentemente, descreve as relações constituídas, através dessas normas, entre os fatos por elas determinados
A papel da ciência para o Direito se faz entender o Direito como objeto de estudo cientifico, sistematizado podendo ser usado de maneira ampla ao estudo do Direito. A ideia desta ciência para o Direito é associada ao positivismo jurídico.
A questão de saber, entre as possibilidades de interpretação, qual seria a correta, é um problema de política do Direito e não de teoria do Direito, já que a produção do ato jurídico dentro da moldura da norma é livre e produz Direito. A sentença judicial seria, assim, um ato de produção normativa que dá continuidade à normatização efetuada pelo legislador.
O mundo ser é o direito puro de Kelsen. Porquanto defensor do "direito puro" (formalismo extremado, teoria positivista) para Hans Kelsen o direito enquanto teoria, ciência, tem por objeto o ser, porque direito, para Kelsen,’’ser", e não "deve ser". O "dever ser" para ele é objeto de estudo de outras ciências, como política, filosofia, história, psicologia, etc. Não lhe interessa conteúdo da norma (dever-se, objeto de outras ciências), mas apenas o ser (forma). Por isso teoria pura do direito. Pura porque livre da metafísica, da moral, da história, da psicologia...Kelsen queria estudar o direito de forma estática, formal, vazia, e

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