Processo Civil
Dispositivos legais
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:
I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;
II - nas causas, qualquer que seja o valor:
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
Comentário: Veículo é meio utilizado para transportar ou conduzir pessoas, objetos, etc., de um lugar para outro, pouco importa a forma de propulsão. Pode ser trem, carro, trator, carroça, bicicleta, etc. O rito sumário somente pode ser aplicado tratando-se de veículos terrestres. Danos causados em acidentes navais e aéreos, por envolverem prova pericial complexa, não foram contemplados com o procedimento sumário. (NUNES, Elpídio Donizetti. Curso Didático de Direito Processual Civil, 5ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2004.) e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
g) nos demais casos previstos em lei.
Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.
Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob a advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.
§ 1º A conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença, podendo o juiz ser auxiliado por conciliador.
§ 2º Deixando