processo civil
DISCIPLINA: DIREITO ADMINISTRATIVO
PROFESSOR: DANIEL ASSUMPÇÃO
AULA 01
BLOCO: 1-4
MATÉRIA: JURISDIÇÃO
Indicações de bibliográficas:
Leis e artigos importantes: Arts. 269, 262, 230, 989, CPC
TEMA: JURISDIÇÃO
PROFESSOR: DANIEL ASSUMPÇÃO
1. JURISDIÇÃO
Os elementos da jurisdição são os seguintes:
Atuação estatal que se desenvolve por meio do processo. A jurisdição é a espécie de solução de conflitos privativa do Estado, muito embora existam outras soluções que não perpassam pela atuação estatal.
Aplicação do direito objetivo ao caso concreto. Trata-se, aqui, do escopo jurídico da jurisdição. A doutrina moderna entende que aplicar o direito é criar para o caso concreto a norma jurídica, que será a norma legal interpretada à luz dos direitos fundamentais e princípios constitucionais.
Solução da crise jurídica com definitividade. Esse aspecto da definitividade vem com a coisa julgada material, que é fenômeno exclusivo da jurisdição.
Pacificação social. Ela resolve a lide sociológica, trata-se do escopo social da jurisdição.
Em suma podemos dizer: Jurisdição é uma atividade estatal, que aplicando o direito objetivo ao caso concreto resolve a crise jurídica com definitividade, gerando a pacificação social.
OBS: Dinamarco distingue os seguintes conceitos: Poder Jurisdicional, Função Jurisdicional e
Atividade Jurisdicional.
Poder: Capacidade estatal de interferir na esfera jurídica dos jurisdicionados.
Curso: Turmão Federal – Matéria: Direito Processual Civil Prof: Daniel Assumpção – Aula: 01 - Bloco: 1-4
Função: Encargo de exercer o poder jurisdicional. Delegado ao Poder Judiciário como sua função típica, conforme CRFB/88.
Atividade: Complexo de atos praticados pelo agente estatal no processo, ou seja, pelo juiz. 2. EQUIVALENTES JURISDICIONAIS
2.1 Introdução – O gênero soluções de conflitos se divide em duas espécies: Jurisdição e
Equivalentes Jurisdicionais (soluções de conflitos não geradas por