processo civil
2- Da comunicação dos atos processuais: CPC, arts. 200 e seguintes.
Há duas categorias de comunicação de atos processuais. A que se estabelece entre juízos e a entre juízes e partes, e serão abaixo abordadas nos itens 2.2 e 2.3, respectivamente.
2.1- Forma dos atos de comunicação:
a) Real: ciência dada diretamente ao interessado (citação por escrivão, por oficial Justiça, via correios);
b) presumida: feita através de órgão ou terceiro que presuma que faça chegar a ocorrência ao conhecimento do interessado (citação por Edital, por hora certa, via imprensa).
2.2- Comunicação entre juízos:
Os requisitos essenciais para todas as espécies de Cartas utilizadas para a comunicação entre juízos estão previstos nos arts. 202 e 203, do CPC.
a) Carta de Ordem: CPC, art. 201 – Conceito: é a Carta emitida por um tribunal a um órgão jurisdicional a ele subordinado para colheita de provas ou para a prática de atos de execução, p. ex.
Quem emite a Carta é o Juízo ordenante. Quem recebe é o ordenado.
b) Carta Rogatória: CPC, art. 201 – Conceito: É o pedido dirigido a um órgão jurisdicional estrangeiro.
Os arts. 210 e 211, do COC, fazem previsões específicas a esta modalidade de Carta.
Quem emite a Carta é o Juízo rogante. Quem recebe é o rogado.
c) Carta Precatória: CPC, art. 201 – Conceito: é a forma de comunicação dentro do território brasileiro entre juízos que não tem relação de subordinação entre si.
Quem emite a Carta é o Juízo deprecante. Quem recebe é o deprecado.
2.3- Da comunicação entre Juízo e partes:
Entre o Juízo e as partes, os instrumentos processuais utilizados para comunicação são: a) citação; b) intimação, que serão a seguir abordadas.
a) Citação:
a.1) Conceito: é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado, a fim de tomar conhecimento da demanda e para exercer o ônus da defesa.
a.2) Aperfeiçoamento do processo: CPC, art. 214 - A citação inicial é indispensável para a validade de todos