Resumo Constituição 67
Constitucional I
Professora: Candisse Schirmer
Alunos: Aline Moral, Hendrisy Duarte, Jonathan Marques, Karoline Melo, Paola Dapper, Simara Virue, Vanessa Marques, Vinicius Dutra
Resumo sobre a Constituição Federal de 1967
A Constituição de 1967 foi “outorgada”1 em 24 de Janeiro de 1967 e entrou em vigor em março do mesmo ano, quando o Marechal Arthur da Costa e Silva assumiu a presidência. Como toda Constituição, documento solene que rege a construção e composição de um ente importante que é o Estado, esta sofreu profundas influências doutrinárias, neste caso, da Carta Política de 1937 que, por exemplo, determinou a adaptação das constituições estaduais ao ordenamento constitucional federal.
A forma de governo era República e a forma de Estado, conforme Art. 1º da Constituição de 1967, esta era República Federativa, ou seja, constituída pela união dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, contudo, aproximou-se mais de um Estado unitário centralizado do que de um Estado federativo. No tocante à capital da União, conforme exposto n Art. 2º, continuou sendo o Distrito Federal.
Referente à religião, o que consta na Constituição de 1967 segue a linha das constituições anteriores, estabelecendo um Estado desvinculado de religião, mas que estabelece colaboração entre Estado e organizações religiosas, no interesse público, especialmente nos setores educacional, assistencial e hospitalar.
A Constituição Federal de 1967 assegura a liberdade de consciência e o exercício de cultos religiosos, desde que não contrariem a ordem pública e os bons costumes; mantém a imunidade tributária aos templos de qualquer culto religioso, bem como prevê assistência religiosa, prestada por brasileiros, às forças armadas e nos estabelecimentos de internação coletiva.
Também são assegurados o repouso remunerado, nos feriados religiosos; o casamento religioso de efeitos civis; o ensino religioso facultativo. Imputa-se a perda