PROCESSO CIVIL

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. Romeu ajuizou execução por quantia certa em face do Raimundo, tendo por base um título executivo extrajudicial que indica a existência de uma obrigação de pagar. Este, ao ser citado,apresenta requerimento para parcelar a dívida, nos moldes do art. 745-A do CPC, porém em bases distintas, ou seja, pagamento parcelado e dividido em 40 (quarenta) parcelas acrescida da correção monetáriae juros. O magistrado intima o credor para se manifestar a respeito, que informa não concordar com a proposta apresentada. No entanto, atento ao princípio do menor sacrifício do executado (art. 620,CPC), o juiz entende que o parcelamento deve ser deferido nos termos propostos. Indaga-se: o parcelamento previsto no art. 745-A do CPC depende da anuência do exeqüente? E se for apresentada umaproposta de pagamento em termos distintos, como no caso vertente, haverá a necessidade de expressa anuência do credor para que a mesma seja aceita?
Acerca da questão há divergência, entendendo boa parteda doutrina e da jurisprudência que a necessária anuência do credor em ambas situações descritas no enunciado acima.

A cobrança integral do débito constitui direito subjetivo do credor (art. 313 doCódigo Civil), e o devedor não pode forçar a aceitação da sua proposta de dividir o pagamento de sua obrigação legal.

Extrai-se do voto do relator que “a agravada não está obrigada a aceitar oparcelamento do débito, não sendo seu dever fazê-lo, salvo e por liberalidade. A cobrança do débito integral é um direito subjetivo do credor (art. 313 do Código Civil)”.

Entretanto nota-se que oparcelamento poderá ser feito sem anuência do credor, quando for verifica a hipossuficiencia deste, fazendo assim jus ao parcelamento para a quitação da divida.

São precedentes os enunciados abaixotranscritos.

“Agravo de Instrumento.

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