processo civil
PROFª CAMILA MATTOS
João Alberto ajuíza cautelar inominada antecedente, em face da Fiat Automóveis, pleiteando que seja substituído seu veículo Fiat Uno adquirido há mais de seis meses. Alega vícios de fábrica que compromete a potência do motor. Trinta dias depois, João propõe ação ordinária distribuída por dependência dos autos da cautelar, também em face da Fiat, formulando os seguintes pedidos:
1 Rescisão do contrato e devolução do seu dinheiro;
2 Indenização por danos morais, na eventualidade pede que caso não desfeito o negócio. Seja indenizado pelos danos sofridos. O juiz, ao analisar a medida antecedente, defere-a liminarmente sem a oitiva da parte contrária. Diante da situação hipotética, pergunta-se:
1 Qual a natureza jurídica do pedido liminar deferido pelo magistrado? Justifique:
2 Considerando a diferença existente entre a natureza jurídica das cautelares de das tutelas antecipadas, pode-se afirmar que a medida requerida por João é a adequada?
3 O que pode alegar o réu em defesa (do ponto de vista material)? Considerando a matéria de defesa alegada eventualmente pelo réu, é possível dizer que o magistrado agiu corretamente?
4 A sentença cautelar fará coisa julgada em relação ao processo principal?
RESPOSTAS
1 A natureza do pedido liminar de João é o pedido de antecipação de tutela, por ser de natureza satisfatória, conforme o artigo273 parágrafo 6.
2 O magistrado ao analisar o pedido notar que este preenche os pressupostos do pedido cautelar, que são fumus boni iuris e o periculum in mora, não tendo a sentença efeito declaratório, condenatório ou constitutivo de direito, em tese e no caso não poderia falar-se em coisa julgada material, e como o processo cautelar tem autonomia sobre a ação principal, sua decisão não restringe em nada ao ajuizamento da principal.
3. Se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do