Processo civil
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
Professor: Luis Carlos do Nascimento
Atividade de estudo dirigido:
Teoria Geral dos Recursos
1) Examine o enunciado do art. 499 do CPC e se manifeste sobre a natureza jurídica dos recursos.
O enunciado do art. 499 aponta que “O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.” Nesse sentido, o recurso pode ser caracterizado como o meio idôneo, no qual a parte possui legitimidade para ensejar o reexame da decisão antes da formação da coisa julgada. A doutrina dominante diz que o recurso é uma continuação do exercício do direito de ação, em fase posterior do procedimento, funcionando como uma modalidade do direito de ação exercido no segundo grau de jurisdição. Assim entende o jurista Alexandre Freitas Câmara para o qual ao contrário da “ação autônoma de impugnação” que dá origem a um novo processo, o recurso nada mais é que um “remédio voluntário” que deve ser proposto dentro do mesmo processo por meio de um ato de vontade. Assim, a natureza jurídica do recurso pode ser encarada como desdobramento do direito de ação que vinha sendo exercido até a decisão proferida; como ação nova dentro de um mesmo processo.
2) O princípio do duplo grau de jurisdição se aplica aos “recursos extraordinários”? Explique.
O principio do duplo grau de jurisdição resulta na possibilidade de revisão da solução da causa, ou seja, trata-se da possibilidade de levar a causa ao reexame por outro órgão, no curso do mesmo processo com substituição da decisão anterior. Assim, o direito de recorrer não se confunde com o duplo grau de jurisdição. Segundo Câmara o recurso extraordinário não garante o princípio, “pois apenas questões de direito poderão ser suscitadas”, além de se tratar de recurso de fundamentação vinculada, no qual o recorrente somente poderá alegar as matérias exaustivamente previstas em lei. Câmara realiza