processo civil

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‘‘A’’, como fiador, é executado por ‘‘B’’. Citado, não paga. Da bens a penhora e embarga a execução. Como preliminar, em seus embargos, ‘‘A’’ requer, nos termos do art 77 do CPC, seja convocado ‘‘C’’ (principal devedor) para vir integrar a lide na qualidade de chamado ao processo. Correto ou não tal procedimento? Justificar. Sim, pois segundo o art 77, I, é possível sim que dentro do prazo para contestação possa ser chamado o co-devedor. No caso em questão, C, principal devedor. Segundo o art 80, se o juiz julgar procedente a ação poderá também cobrar por inteiro do devedor principal, ou de casa um dos co-devedores sua quota na proposição que lhes tocar.
Numa ação de despejo por falta de pagamento de alugueis, terceiro poderá intervir no processo por meio de oposição, com reivindicação do imóvel? Sim ou não? Justifique.
Não, pois de acordo com o art 56 do CPC, só poderá haver oposição, quando terceiro vier a pleitear a coisa, ou direito sobre que controvertem o réu. No caso, o direito discutido entre autor e réu é o aluguel e não o imóvel.
Se, na causa principal, denunciante e seu adversário chagam a uma transação, o respectivo processo termina com resolução do mérito (art 269, III do CPC). Pergunta-se: Há de prosseguir o processo em relação à ação incidental secundaria (denunciação da lide) para a apuração da responsabilidade do denunciado? Justificar.
Não, pois a denunciação da lide só é admitida antes da sentença já que, segundo o art 76, a sentença valera como titulo executivo, não podendo, portanto prosseguir o processo em relação à ação incidental secundaria.
Em ação de divorcio litigioso, designada data para a realização de audiência de instrução e julgamento, intimou-se, pessoalmente, o Dr Promotor de Justiça (art 82, II do CPC). Todavia, a ela não compareceu o referido representante do MP. Mesmo assim, o juiz prosseguiu inquirindo as testemunhas e ate sentenciando. É nula ou não a mencionada audiência? Justificar.
Não, pois seria causa de

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