processo civil

4199 palavras 17 páginas
Tutela de urgência e tutela de evidência

O processo possui um tempo natural, o tempo é inerente a resolução do conflito e o tempo se adequa na medida das características do conflito, um conflito de grande complexidade vai levar mais tempo por exemplo, o critério é a complexidade.
O tempo é razoável de acordo com o caso concreto, aí entra as tutelas de urgência, em relação ao perigo de dano irreparável, vai ter que mostrar que ou o juiz te da uma tutela de urgência, ou vc perde o que foi pleiteado, pois em razão do tempo o direito material pleiteado pode se perder, periculum in mora, risco de dano.
Se tiver que provar o dano, é mérito então não e pra discutir na cautelar, na cautelar mostra-se o risco.
- a duração razoável do processo não se quantifica, a duração razoável se mede apartir do excesso de tempo, aquele tempo que pode causar lesão.
- o prof. Rogério Cruz e Tucci, faz um critério objetivo para duração razoável, ele observa quem causou essa demora, ninguém pode se valer da própria torpeza no processo, portanto o critério é que o processo viola a duração razoável sem que a parte tenha contribuído para essa hipótese. Se vc deu causa, suporte as consequências.

* urgência :
- como medir o que é urgente e o que não é . Não pode deixar o critério de urgência nas mãos do advogado, pois pra ele tudo e urgente.
- espécies da tutela de urgência : antecipada, cautelar, liminar não é espécie de tutela de urgência, é apenas um procedimento de concessão das tutelas de urgência, mas ela propriamente não é uma tutela de urgência, é toda e qualquer análise feita pelo juiz no início da lide, antes de ouvir a outra parte, mas a doutrina aceitou a ideia de conferir o nome de liminar, aquilo que analisado também imediatamente após a manifestação da outra parte. Art 93, IX, toda decisão do juiz deve ser manifestada.
- CPC artigo 273, trás as hipóteses de cabimento da tutela antecipada e no art 813 e ss, trás as hipóteses de cabimento cautelares,

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