Processo Civil
(TJ-PR 7437301 PR 743730-1 (Acórdão), Relator: Jurandyr Reis Junior Data de Julgamento: 13/03/2012, 6ª Câmara Cível)
INTERVENÇÃO DE TERCEIRO Assistência Ausência de impugnação que não impede que o juiz indefira o pedido de assistência Assistência litisconsorcial indeferida Inexistência de qualquer relação de direito material entre a agravante e o adversário do assistido Agravante que é locatária de imóvel, cuja alienação se pretende anular Existência de interesse jurídico na obtenção de sentença favorável à agravada Admissão da intervenção da agravante como assistente simples Recurso provido.
(TJ-SP - AI: 02169569320128260000 SP 0216956-93.2012.8.26.0000, Relator: Luiz Antonio de Godoy Data de Julgamento: 19/02/2013, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2013).
O fenômeno processual chamado intervenção de terceiros, segundo Theodoro Junior (2007, p.132) ocorre quando “alguém ingressa, como parte ou coadjuvante da parte, em processo pendente entre outras partes”. Sendo que esta intervenção será sempre facultativa, não podendo o juiz, ex officio, trazer o terceiro a juízo.
As hipóteses de intervenção de terceiros estão elencadas no Código de Processo Civil divididas em cinco modalidades, são elas: 1) a assistência (arts. 50 a 55); 2) a oposição (arts. 56 a 61); 3) a nomeação á autoria (arts. 62 a 69); 4) a denunciação da lide