jurisprudencias dto civil
Processo: 2013.063990-4
Origem: Araranguá / 2ª Vara Cível -00410006614-7
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil
Classe: Apelação Cível
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. MONTANTE PAGO QUE CONFIGURA ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO PREÇO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL E DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. LIMITES AO DIREITO DO VENDEDOR DE RESCINDIR A AVENÇA. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Comprovando o pagamento de quase 80% do preço pactuado entre as partes, torna-se impossível a rescisão contratual e a consequente reintegração da posse do imóvel, tendo em vista a teoria do adimplemento substancial do preço, baseada no princípio da boa-fé e da função social dos contratos. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2013.063990-4, da comarca de Araranguá (2ª Vara Cível), em que é apte/rdoad José Blasius, e apda/rtead Maria Francisca Gaspar:
A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento. Prejudicado o recurso adesivo. Custas legais.O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Carioni, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcus Tulio Sartorato.
JURISPRUDENCIA 02- STJ
Processo: 2012/0152619-0- SC
Origem: Santa-Catarina
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA EAPREENSÃO. TESE DE COMPROVAÇÃO DE MORA POR MEIO DE PROTESTOCARENTEDE APRECIAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, PORANALOGIA,DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PARA ELIDIR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO