Responsabilidade civil parte i
Parte geral: 186, 187, 188. RC aquiliana
Parte especial: 389 P e D (= regra básica; RC contratual), 927 a 954 (=obrigações decorrentes atos ilícitos)
RC obrigação assumir consq ato ilícito, causador dano: fato 3º (Ex: tutor, curador etc); fato coisa (Ex: Cachorro morde vizinho); fato pp. (Ex: “EU” bati o carro).
→ pressupostos indispensáveis:
•dano;
•culpa(??);
•nexo.
Evolução
1º momento:
• Culpa não era cogitada
•reação instintiva/brutal
•reação imediata
2º momento:
•composição
•compensação $
3º momento:
•Legislador:
→ estado fç punir :
Culpa(Teoria Subjetiva: Culpa é elemento substancial);
Risco(Teoria Objetiva: Ex. Contrato de transporte rodoviário. Acidente. Provocado por 3º. Culpa irrelevante.)
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→ Ideia reparação
RC Civil ; RC Penal : Infração a um dever por parte do agente(?)
•Ilicitude não é peculiaridade do dto penal
Ilicitude é contrariedade entre conduta e NJ.
•Crime→ contrariedade norma dto público → ordem social→ reação ordenamento
•Civil→ Interesse privado. facultas agendi(dto. Subj.)
•Repercussão →civil/penal: dupla ilicitude → norma dto público (OBJ), norma dto privado(SUBJ) → 121 CP e 948 CC
Dupla sanção:
→ civil = natureza reparatória
→ penal = natureza repressiva → privativa liberdade (prisão); restritiva dtos (carteira); pecuniária (multa).
RC Contratual: Preexiste vinculo jurídico. Dever oriundo contrato. Convenção. 186
RC Extra/aquiliana: Causa geradora uma obrigç imposta pela pp lei.
VJ entre causador e vítima surge após ilícito. 389
Pressupostos a) Ação/omissão agente b) Culpa c) Relação causalidade d) Dano
1)Ação/omissão
Ato pp. = RC direta, pessoal
Ato 3º/ estejam resp. = art. 932
Coisas/guarda = fato da coisa = 936/938
Inatividade
2)Culpa:
Subjetiva = regra geral;
Risco = exceção
3) Nexo = Vínculo entre ação e dano →CAUSAS EXCLUDENTES:
•Fato 3º→ qq pessoa além vítima e ofensor