4. PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS PENAIS: • Princípios Explícitos: Estão expressos na constituição. Principio da Dignidade da Pessoa Humana (de maior relevância se tratando de ordenamento jurídico) – art. 1º § 3 da CF. – fundamento da República Federativa do Brasil / fundamento do Estado democrático de Direito.*é o mais importante princípio. – clausula geral.*todos os outros princípios emanaram deste*CONCEITO: extremamente subjetivo – característica implícita ao indivíduo. O Estado deve propiciar condições dignas aos indivíduos em todos os aspectos. Estado deve respeitar a dignidade de cada um (preservar). Tratamento humano digno. Princípio da Legalidade ou Reserva Legal (lei ordinária) – art. 5º §39 da CF eart. 1º do CP. – para se definir uma ação como crime é necessário uma lei. Só se define o que é crime (determinado comportamento) pela lei. (segurança para o cidadão, pois limita o poder estatal).*CONCEITO: o principio da legalidade assegura que determinado comportamento humano somente poderá ser considerado crime se existir uma lei escrita que assim o defina e lhe imponha a consequente sanção penal. Desta forma tal principio faz da lei penal fonte exclusiva da criação de crimes, constituindo-se também em uma efetiva limitação do poder punitivo do Estado. “NULLUM CRIMEN, NULLA POENA SINE LEGE” – não há crime, não há pena sem lei.*este princípio pode ser analisado em cinco dimensões: 1ª: não há crime, não há pena sem lei prévia: exigência de que a lei penal incriminadora seja anterior a pratica do fato. 2ª: não há crime, não há pena sem lei escrita: exclui a admissibilidade dos costumes como criadores de tipos penais.3ª: não há crime, não há pena sem lei estrita: é inadmissível o uso da analogia para fundamentar uma condenação penal.4ª: não há crime, não há pena sem lei certa: diz respeito a necessidade da lei penal definir o crime de forma clara e precisa.5ª: não há crime, não há pena sem lei necessária: impõe que só deve haver a criação de um tipo penal quando