Introdu O Ao Direito
O1 - Dogmática Jurídica: É tudo o que for de abordagem conceitual do direito com caráter de certeza (cientifico); você pode discutir um dogma, mas nunca negar ele.
- Definição de DIREITO: Refere-se à regras/normas de conduta
- Definição de NORMA JURIDICA: Regra de conduta que regula a vida em sociedade, sob pena de sanção, observância obrigatória. (Sanção e Coação são o que difere a norma jurídica das demais normas sociais)
- Definição de DIREITO POSITIVO: Sistemas de normas que ditam conduta, são impostas pelo Estado, são definidos como obrigatórias, são garantidas por sanções, sempre correspondem à legislação vigente e ao território do Estado.
- Definição de DIREITO NATURAL: Sistemas preexistentes e declarados, que tem como função conferir identidade e dignidade a todos os homens de todos os lugares, elemento natural derivado da razão humana.
- DTO POSITIVO x DTO NATURAL: O primeiro são normas criadas e impostas como regra obrigatória; O segundo advém da natureza humana; O dto positivo deve respeitar os dtos naturais declarados, restando assim ao legislador a obrigação de reconhecê-los e declara-los (Dtos Humanos).
- Definição de SISTEMA OU ORDENAMENTO JURIDICO: Conjunto de normas jurídicas em vigência.
- DTO ESTATAL x DTO NÃO-ESTATAL: O primeiro é da corrente do Monismo Jurídico, só reconhece como ordenamento jurídico as normas que foram impostas pelo Estado; O segundo é da corrente do Pluralismo Jurídico, reconhece como ordenamento jurídico as normas jurídicas emanadas pelo Estado, as normas sociais e as relações contratuais de ordem bilateral. (NOBERTO BOBBIO)
- Definição de DIRETO OBJETIVO: Dentro do dto positivo é “norma agendi” (Agir pela norma); o dever-fazer (obrigatório) em sociedade.
- Definição de DIREITO SUBJETIVO: Dentro do dto positivo é “facultas agendi”(querer ou não entrar com uma ação); é a faculdade de fazer alguma coisa em virtude da lei.
- TEORIA DO DTO SUBJETIVO: Impossível a existência do dto subjetivo sem o