Introdu O Ao Direito
Direito: É um conjunto de leis, normas e regras que regem uma sociedade.
Justiça: É a virtude de dar a cada um aquilo que é seu.
Ciência: Conjunto de métodos pelo qual se estuda determinado objeto.
Ciência epistemológica: Significa uma ciência que estuda outras ciências. O direito depende de um prévio de outras ciências para formar seu próprio conceito sobre interferência na construção e na aplicação da lei.
Não é ciência: Porque não busca uma verdade que os da justiça. E toda ciência busca uma verdade.
Ciência pura: Hans Kelsen o jurista do século 20 dizia que direito é uma ciência pura e individual e não precisa de outras ciências.
Fato social: Todo e qualquer acontecimento em sociedade.
Fato Jurídico: Todo e qualquer acontecimento em sociedade previsto em lei.
Fenômeno Jurídico: Todo acontecimento em sociedade que embora não esteja previsto em lei possui relevância a ciência do direito.
Construção da lei: Legisladores, doutrinadores.
Aplicação da Lei: Advogados, juízes e promotores.
Determinação do objeto: Quando se classifica o objeto fica mais fácil de determinar.
Classificar: se esse objeto é fato social, fato jurídico ou fenômeno jurídico.
Identificação do sujeito: Perguntas e quem quer reconhecer o objeto ou serão os operadores se tiver falando da aplicação da lei, ou doutrinadores se estiver falando da construção da lei.
Identificação do momento científico: Ou é reconstrução ou aplicação.
Identificação da ótica cientista: Se é ciência pura ou epistemológica.
Resultado: (confira a lei)- Ótica pura analisando todos os aspectos e fatos jurídicos e está previsto em lei.
Suprir a lei: O objetivo é um fenômeno jurídico quando na ausência da lei.
Racionalismo ideológico: Podemos conhecer algo através da observação, vai construir uma verdade relativa.
Empírico: A construção fatídica pois eu experimentei, toquei, e com isso eu tenho a experiência verdade absoluta.
Dialético: Processo de conhecimento humano através de