Introdu O Direito
UCL – Faculdade do Centro Leste
Conceito Direito: CONJUNTO DE NORMAS REGULATÓRIAS DA CONDUTA HUMANA, COM FORÇA COERCITIVA.
Se não houvesse a força coercitiva, a sociedade não respeitaria as normas estabelecidas.
EX. Direito Tributário: Se pudéssemos escolher em pagar ou não alguns (todos) impostos, sem que nada nos prejudicassem, acredito que não iríamos contribuir.
Direito Positivo: ë o direito historicamente e objetivamente estabelecido, estabelecido pelo poder político de um país. Encontrados em:
LEIS, CÓDIGOS, TRATADOS INTERNACIONAIS, COSTUMES, DECRETOS, REGULAMENTOS ....
Direito Natural (aceito pela minoria dos doutrinadores), é a direito que não é consubstanciado pela vontade humana, ele se impõe a todos os povos pela força dos princípios da própria natureza humana. EX: Direito a vida.
Direito Internacional: normas aplicáveis nas relações entre países (Direito Internacional Público), e aos particulares que tenham interesses em mais de um país (Direito Internacional Privado).
EX: Relação entre Brasil e Argentina no comércio de carne bovina. (Direito Internacional Público)
Relação entre um empresário brasileiro que tenha bens em vários países é regulamentado pelo Direito Internacional Privado. (Exceto os bens que estão no Brasil, este sim regulamentado pelo
Direito Nacional: Normas existente dentro das fronteiras de um país.
Direito Público: disciplinas as normas de interesse da coletividade, nunca poderá ser objeto de transação entre particulares.
Direito Privado: versa sobre as relações dos indivíduos entre si, respeitando as regras do legislador as partes podem pactuar condições de interesses mútuos.
FONTES DO DIREITO
Meio pelo qual se forma a regra jurídica:
FONTES DIRETAS: são as fontes que por si só já produzem força jurídica: LEIS e os COSTUMES.
FONTES INDIRETAS: não tem aplicação da norma imediatamente entretanto são construídos entendimentos a respeito da situação prática: DOUTRINA E JURISPRUDENCIA.
Lei: