Dto romano

6583 palavras 27 páginas
Apontamentos de Direito Romano
1º ano/1º Semestre
Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Inês Lucas, 2012/2013

Fonte bibliográfica: Curso de Direito Romano, Prof. Eduardo Vera-Cruz Pinto;
Direito Romano, Prof. Sebastião Cruz

Ius Praetorium

O pretor é o intérprete da lex, defensor, do ius e da justiça, interpretando o ius civile, integrando as suas lacunas e corrigindo as suas aplicações injustas.

Fases de actividade do pretor:

* a de conflitos resultantes de problemas cada vez mais complexos. s para caracterizar as linhas fundamentais do conteius praetorium stricto sensu: ius honorarium criado pelo pretor.

3 fases:

- 1ª fase: administrava a justiça baseada no ius civile, era a vox viva iuris civilis. A sua actividade era apenas interpretativa, e mesmo essa interpretação estava vigiada e fiscalizada pelo collegium pontificum.

2ª fase: o pretor criava direito de uma forma indirecta: numa situação social que merecia protecção jurídica e não tinha do ius civile, o pretor colocava-a sob a alçada do ius civile, e se fosse necessário, pelos mesmo motivos, retirava certa norma do ius civile. O pretor não derrogava o ius civile, apenas conforme era justo ou injusto conseguia que o ius civile se aplicasse ou não.

- 3ª fase: 130 a.C. (?), Lex Aebutia de formulis. O pretor passa a criar direito de uma forma directa, embora por via processual. Nos casos não previstos no ius civile, o pretor concede uma actio própria (actio praetoria). Ter actio, em Dto Romano é ter ius, por isso o pretor tendo actio cria ius.

1.EXPEDIENTES DO PRETOR (baseado no imperium) até 130 a.C.

Stipulationes praetoriae: a stipolatio é um negócio jurídico destinado a criar obrigações. Era imposta pelo pretor a fim de proteger uma situação social não prevista pelo ius civile e que merecia protecção.

Restitutio in integrum: expediente do pretor, baseado no seu imperium, a considerar como inexistente um negócio jurídico injusto mas válido perante o ius

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