Direito Internacional Público
Enquadramento de DIP Têm sido dados vários passos no sentido da superação do modelo de Vestefália. A paz de Vestefália consiste num conjunto de tratados que põe fim à Guerra dos 30 anos e que reconheceu a Província Unida e a confederação Suíça. Desde 1648 até 1948 houve uma emergência do individuo como sujeito do D. I. que se acentuou ainda mais a 10 de Dezembro de 948, data da Declaração Universal dos Direitos do Homem, tendo isto consistido num forte marco na superação do modelo de Vestefália. Neste ponto é necessário referir ainda 3 definições importantes: Sujeitos, Objecto e Procedimentos do D. I. Sujeitos:
O D. I. tem sido um direito de e para os Estados soberanos c/ a excepção da Santa Sé e da Ordem de Malta. É importante referir 2 épocas históricas:
- A segunda metade do séc. XIX em que surgiram as OI’s (Organizações Internacionais) que desenvolveram até aos dias de hoje;
- O séc. XX em que há uma emergência do individuo como sujeito de Direito Internacional e surgem as ONG’s (Organizações não Governamentais) que proliferam até aos dias de hoje. Objecto:
Inicialmente, o objecto do DI, era as relações entre os Estados. Contudo, com o surgimento das OI’s, passou a ser também as relações entre os Estados e as OI’s.
Assim sendo, o DI tem principal actuação na tutela dos direitos do homem, protecção do ambiente e dos tratados internacionais e anda no enquadramento das relações diplomáticas. Procedimento:
O procedimento são as normas procedimentares internacionais que se diferenciam do direito Interno e das suas instâncias normativas. No entanto, esta distanciação ente DI e Direito Interno não significa que o DI não se queira considerar “direito Interno” dos Estados.
Ainda dentro deste último tópico, é importante referir que o DI engloba o Direito Relacional (relações entre estados), o Direito Institucional (OI’s) e o direito internacional propriamente dito das sociedades internacionais.
Definições de DIP A