Direito Internacional Público
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
REZEK, José Francisco. Introdução. In: ______. Direito internacional público: curso elementar. 12. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 01-03.
Após a leitura do texto, responda as questões abaixo:
1) Conceitue Direito internacional Público, diferenciando de Direito Internacional Privado.
“O objeto do Direito Internacional é o estabelecimento de segurança entre as nações sobre princípios de justiça para que dentro delas cada homem possa ter paz, trabalho, liberdade de pensamento e de crença”. (Jorge Americano)
Segundo Marcelo Bessa: "Sinteticamente, pode-se dizer que o Direito Internacional Público (DIP) cuida das relações entre os Estados e os demais sujeitos de direito na sociedade internacional, tendo como principal fonte os tratados; já o Direito Internacional Privado (DIPriv) é, na verdade, norma interna voltada à busca de soluções a serem aplicadas quando mais de um ordenamento jurídico considera-se competente para decidir sobre um determinado assunto (o chamado conflito de normas no espaço) e à relação do Estado com os estrangeiros que encontrem-se em seu território, assim como temas referentes à nacionalidade. No DIPriv, cada Estado tem sua norma e a principal fonte do direito é a lei."
Sinteticamente, pode-se dizer que o Direito Internacional Público (DIP) cuida das relações entre os Estados e os demais sujeitos de direito na sociedade internacional, tendo como principal fonte os tratados; já o Direito Internacional Privado (DIPriv) é, na verdade, norma interna voltada à busca de soluções a serem aplicadas quando mais de um ordenamento jurídico considera-se competente para decidir sobre um determinado assunto (o chamado conflito de normas no espaço) e à relação do Estado com os estrangeiros que encontrem-se em seu território, assim como temas referentes à nacionalidade. No DIPriv, cada Estado tem sua norma e a principal fonte do direito é a lei
2) Conceitue Sociedade Internacional