Direito Internacional Público
A comunidade fundamenta-se em vínculos espontâneos e de caráter subjetivo, envolvendo identidade e laços culturais, emocionais, históricos, sociais, religiosos e familiares comuns. É caracterizada pela ausência de dominação, pela cumplicidade e pela identificação entre seus membros, cuja convivência é naturalmente harmônica.
Já a sociedade apoia-se na vontade de seus integrantes, que decidiram se associar para atingir certos objetivos que compartilham. Desta forma, é marcada pelo papel decisivo da vontade, como elemento que promove a aproximação entre seus membros, e pela existência de fins, que o grupo pretende alcançar.
Por acreditar que o que uniria os Estados seriam seus interesses, não laços espontâneos e subjetivos, a maior parte da doutrina entende que ainda não há uma comunidade internacional, também pelo fato de ainda haver muitas diferenças entre os povos, dificultando a maior identificação entre as pessoas no mundo. Porém é possível defender a sua existência à luz de problemas globais que se referem a todos os seres humanos, como a segurança alimentar, a proteção do meio ambiente, os desastres naturais, os direitos humanos e a paz.
2- Qual o fundamento do direito internacional público. Explique.
O fundamento do Direito Internacional é objeto de debates doutrinários, que se concentram principalmente ao redor de duas teorias: a VOLUNTARISTA e a OBJETIVISTA.
Para o VOLUNTARISMO, os Estados e organizações internacionais devem observar as normas internacionais porque expressam livremente sua concordância em fazê-lo, de forma expressa, por meio de tratados, ou tácita, pela aceitação generalizada de um costume. Portanto, o Direito Internacional repousa no consentimento dos Estados.
O OBJETIVISMO sustenta que a obrigatoriedade do Direito Internacional decorre da existência de valores, princípios ou regras que se revestem de uma importância tal que delas