Direito positivo
“ubi societas ibi jus”: onde há sociedade, existe Direito.
DIREITO E MORAL
A moral é unilateral o direito é bilateral.
A moral indica um dever, mas não impõe regras, não há imperatividade de uma ordem superior, que lhe impõe repressão. A sanção pelo descumprimento da regra moral é apenas de consciência. O remorso e a inquietação são interiores e subjetivos.
O descumprimento da regra de direito implica sanção e repressão externa e objetiva. A coercibilidade é uma caracteristica do direito.
As regras da moral vivem principalmente na consciência individual, de maneira difusa, enquanto as regras de Direito são formuladas em códigos e leis.
Direito objetivo: é a regra de direito, a regra imposta ao proceder humano, a norma de comportamento a que o individuo deve se submeter, o preceito que deve inspirar sua atuação. O direito objetivo designa o direito enquanto regra, é o conjunto das regras jurídicas. No caso de violação prescreve uma sanção.
Ex: art 121 do C.Penal. Matar alguém: reclusão de 6 a 20 anos.
Pode ter um comportamento positivo, por ex: o pagamento de uma dívida ou negativo, por exemplo o impedimento matrimonial.
Direito subjetivo: São as prerrogativas de uma pessoa é titular, é o poder, é a permissão dada por meio da norma jurídica, para fazer ou não fazer alguma coisa, para ter ou não ter algo, é a autorização para exigir, por meio dos órgãos competentes do poder público ou por meio de processos legais, o cumprimento da norma infringida ou a reparação do mal sofrido.
Exs de direito subjetivo: mover ação para reparar ato ilícito, de ter seu domicílio inviolável, de adotar, de alugar um imóvel.
O direito subjetivo é a permissão para o uso das faculdades humanas.
Finalizando: o direito objetivo é o conjunto das regras jurídicas, o direito subjetivo é o meio de satisfazer os